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Demonstrativo mensal FMASA - 05/2018

Publicado por Wolnei em 15/04/2020, atualizado por Wolnei em: 15/04/2020 - Categoria: Investimentos FMASA Relatórios de Gestão 2018

Demonstrativo mensal FMASA - 05/2018.

Requerimento Auxilios

Publicado por Wolnei em 15/04/2020, atualizado por Yasmin em: 13/10/2025 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Assistência

Seção IV da LCM n° 217/2018.

São auxílios, previstos no Art. 150 da LCM n° 217/2018, até então pagos pela Prefeitura e pelos órgãos empregadores a que o servidor está vinculado, passam a ter sua concessão concentrada no Issem-Assistência.

Os auxílios operados pelo Issem-Assistência são:
 
  • Auxílio-emergência: O auxílio-emergência será concedido ao servidor público efetivo ativo e consiste no pagamento de até 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento básico pago pelo Município, desde que comprovada a efetiva necessidade e nas condições estabelecidas em regulamento.
 
  • Auxílio-natalidade: O auxílio-natalidade, em quantia equivalente ao menor padrão de vencimento pago pelo Município, é devido nos seguintes casos:

    I - à servidora pública efetiva ativa quando do nascimento de filho, inclusive natimorto;

    II - à servidora pública efetiva ativa e ao servidor público efetivo ativo, ainda que solteiros, que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos de idade.

    § 1º Na hipótese de guarda judicial para fins de adoção e parto múltiplos, o valor será acrescido de 100% (cem por cento) para cada filho.

    § 2º Na hipótese do nascimento de filho, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público efetivo quando a parturiente não for servidora.

    § 3º Sendo ambos os integrantes do casal servidores públicos efetivos ativos, o auxílio-natalidade será pago somente a um deles.

    § 4º O auxílio-natalidade observará as condições estabelecidas em regulamento.
 
  • Auxílio-funeral:O auxílio-funeral é devido à família do servidor público efetivo falecido na atividade ou do aposentado e corresponderá a 3 (três) vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município.

    § 1º No caso de lícita acumulação de cargos públicos, o auxílio será pago somente em razão de um deles.

    § 2º O auxílio também será devido ao servidor por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do filho menor ou inválido.

    § 5º Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, inclusive no exterior, mas desde que em serviço, as despesas de transporte do corpo correrão por conta do Issem-Assistência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 256/2020)

    § 6º O auxílio-funeral observará as condições estabelecidas em regulamento.
 
  • Salário-família: O salário-família será devido, em cotas mensais, ao assistido considerado como de baixa renda, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do artigo 70, desta Lei Complementar, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, e observará os valores e limites estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 1º Para a concessão do salário-família, observar-se-á o seguinte:

    I - o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, conforme disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    II - a invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser comprovada por laudo médico pericial, a cargo do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), conforme disposto em regulamento;

    III - quando pai e mãe forem assistidos do Issem-Assistência, ambos terão direito ao salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    IV - o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos dispostos em regulamento;

    V - a concessão do salário-família terá como início a data de protocolo de todos os documentos exigidos neste artigo;

    VI - a não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do auxílio, até que a documentação seja apresentada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    VII - não será devido o salário-família no período entre a suspensão do auxílio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 2º O direito ao salário-família cessa:

    I - pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

    II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

    III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;

    IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do assistido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 3º A cota do salário-família será paga diretamente ao assistido habilitado, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou a qualquer benefício previdenciário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 256/2020)
 
  • Auxílio-reclusão: O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor considerado como de baixa renda, conforme definido pelo RGPS, recolhido à prisão em regime fechado, desde que não esteja recebendo qualquer tipo de remuneração decorrente do seu cargo.

    § 1º Para a concessão do auxílio-reclusão, observar-se-á o seguinte:

    I - o auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração de contribuição previdenciária do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    II - caso o assistido venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve recolhido à prisão, caberá ao órgão ou ente ao qual o assistido é vinculado descontar do pagamento os valores percebidos por seus dependentes a título de auxílio-reclusão, ressarcindo-os ao Issem-Assistência devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou, em caso de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    III - o auxílio será interrompido na hipótese de fuga, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido pelo período em que o assistido se encontrava evadido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 2º Para a instrução do processo de concessão do auxílio, são exigidos:

    I - documentos que comprovem a condição de assistido e de dependente, conforme disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    II - documento que certifique o não pagamento de remuneração ao assistido pelos cofres públicos, em razão da prisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    III - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do assistido à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, que deve ser renovada trimestralmente, sob pena de suspensão do auxílio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 3º Se o assistido preso vier a falecer na prisão, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 4º Mesmo não sendo devido o auxílio-reclusão, em razão de salário de contribuição superior ao limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será devida pensão por morte aos dependentes do assistido preso se o óbito do servidor tiver ocorrido durante o período de reclusão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    § 5º O auxílio-reclusão poderá ser requerido a qualquer tempo e será devido aos dependentes do segurado a contar da data:

    I - do recolhimento do assistido à prisão, quando requerido até 30 (trinta) dias depois dessa data; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)

    II - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior.

    § 6º Ressalvado o disposto neste artigo, aplicam-se ao auxílio-reclusão as mesmas disposições concernentes ao benefício previdenciário de pensão por morte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 256/2020)
Art. 154 Em caso de obtenção indevida ou fraudulenta dos auxílios previstos nesta Lei Complementar, o assistido fica sujeito às penalidades nela previstas, sem prejuízo de outras constantes da legislação pátria.

Parágrafo único. A conduta prevista no caput será punida mesmo na forma tentada.


O arquivo a seguir é uma planilha com os formulários necessários ao requerimento de cada tipo de auxílio.

Lâmina Carteira FMASA - 02/2018

Publicado por Wolnei em 15/04/2020, atualizado por Wolnei em: 15/04/2020 - Categoria: Investimentos FMASA Relatórios de Gestão 2018

Lâmina Carteira FMASA - 02/2018.

Demonstrativo mensal FMASA - 02/2018

Publicado por Wolnei em 15/04/2020, atualizado por Wolnei em: 15/04/2020 - Categoria: Investimentos FMASA Relatórios de Gestão 2018

Demonstrativo mensal FMASA - 02/2018.

Lâmina Carteira FMASA - 01/2018

Publicado por Wolnei em 15/04/2020, atualizado por Wolnei em: 15/04/2020 - Categoria: Investimentos FMASA Relatórios de Gestão 2018

Lâmina Carteira FMASA - 01/2018.

Demonstrativo mensal FMASA - 01/2018

Publicado por Wolnei em 15/04/2020, atualizado por Wolnei em: 15/04/2020 - Categoria: Investimentos FMASA Relatórios de Gestão 2018

Demonstrativo mensal FMASA - 01/2018.

Decreto 13621-2019

Publicado por Wolnei em 15/04/2020, atualizado por Wolnei em: 15/04/2020 - Categoria: Legislação Assistência

Regulamenta a Lei Complementar Municipal Nº 217/2018, de 20 de Setembro de 2018, Alterada pelas Leis Complementares Municipais Nº s 221/2018, de 19 de Dezembro de 2018, 224/2019, de 12 de Abril de 2019, 225/2019, de 20 de Maio de 2019, 227/2019, de 24 de Maio de 2019, 231/2019, de 26 de Agosto de 2019, e 232/2019, de 27 de Agosto de 2019, no que Concerne ao Issem-Assistência, Auxílios Assistenciais Integrantes do Fundo Municipal de Assistência e de Saúde (FMASA), do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem).

Decreto 13620-2019

Publicado por Wolnei em 15/04/2020, atualizado por Wolnei em: 15/04/2020 - Categoria: Legislação Saúde

Altera, Revoga e Acresce Dispositivos ao Decreto Municipal No 12.796/2019, de 25 de Abril de 2019, para Adequar o Serviço de Farmácia Básica ao Novo Modelo de Gestão e para Inserir a Possibilidade de o Serviço de Acupuntura Ser Realizado por Farmacêutico.

Movimentação Cadastral - Outras solicitações

Publicado por Wolnei em 14/04/2020, atualizado por Josiane em: 12/01/2022 - Categoria: Formulários e Tabelas de valores Saúde Atendimento

A LCM n° 2017/2018 ofereceu uma série de possibilidades em relação ao cadastro dos beneficiários do Issem-Saúde:
 
  • Art. 166 - Inscrição: Destina-se a realizar a inscrição e a alteração cadastral, para novos servidores ou àqueles que desejam incluir algum dependente. Este formulário será a ficha cadastral do associado – o contrato entre o servidor associado e o Issem-Saúde – e, portanto, sempre deverá ser preenchido de forma completa, pois este será o grupo familiar do associado.
  • Art. 144 - Alteração de vínculo: Destina-se aos servidores associados que são cônjuges ou companheiros entre si e que desejam migrar um deles para a condição de dependente do outro. No Issem-Saúde este formulário será anexado ao “Pasta do Beneficiário", atualizando a ficha cadastral de ambos os beneficiários associados.  No Issem-Saúde este formulário será anexado ao “Pasta do Beneficiário", atualizando a ficha cadastral de ambos os beneficiários associados.
  • Art. 164 - Manutenção de vínculo: Destina-se aos servidores associados que se afastam ou se licenciam sem ônus para o órgão de origem, de forma que possam continuar vinculados ao Issem-Saúde.

O arquivo abaixo dispõe de formulários específicos para cada tipo de movimentação cadastral. Estes formulários estão formatados de forma vinculada para facilitar o preenchimento, de forma que dados preenchidos em um formulário prévio sejam replicados e estejam disponíveis nos demais.

Os documentos necessários para cada tipo de movimentação cadastral estarão relacionados nos respectivos formulários e devem ser anexados aos mesmos para serem protocolados no Issem.

Planejamento Estratégico 2020-2021

Publicado por Wolnei em 14/04/2020, atualizado por Josiane em: 22/03/2022 - Categoria: Planejamento Planejamento Estratégico 2020 - 2021

O Planejamento Estratégico é um conjunto de ações com a finalidade de realizar um diagnóstico da situação atual de uma organização, definir metas a longo prazo, criar parâmetros de controle dos resultados e direcionar as ações de todos os envolvidos para o alcance da eficiência e eficácia. O Issem adotou essa ferramenta de gestão baseado em sua efetividade, visto que está entre as que geram mais satisfação nas empresas, com índice de 80% de continuidade (RIGBY e BILODEAU, 2013). Ainda, embora o PE seja uma prática já há bastante tempo institucionalizada na iniciativa privada, cerca de 85% das organizações públicas utilizavam-no em 2012 (BRASIL, 2012). Esse índice traduz a crescente necessidade dos órgãos públicos de adotar ferramentas, métodos e ações voltados ao alcance da eficiência, o mais recente princípio da Administração Pública brasileira.
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