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São auxílios, previstos no Art. 150 da LCM n° 217/2018, até então pagos pela Prefeitura e pelos órgãos empregadores a que o servidor está vinculado, passam a ter sua concessão concentrada no Issem-Assistência.
Os auxílios operados pelo Issem-Assistência são:
Auxílio-emergência: O auxílio-emergência será concedido ao servidor público efetivo ativo e consiste no pagamento de até 5 (cinco) vezes o valor do menor vencimento básico pago pelo Município, desde que comprovada a efetiva necessidade e nas condições estabelecidas em regulamento.
Auxílio-natalidade: O auxílio-natalidade, em quantia equivalente ao menor padrão de vencimento pago pelo Município, é devido nos seguintes casos:
I - à servidora pública efetiva ativa quando do nascimento de filho, inclusive natimorto;
II - à servidora pública efetiva ativa e ao servidor público efetivo ativo, ainda que solteiros, que adotarem ou obtiverem a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente de até 14 (quatorze) anos de idade.
§ 1º Na hipótese de guarda judicial para fins de adoção e parto múltiplos, o valor será acrescido de 100% (cem por cento) para cada filho.
§ 2º Na hipótese do nascimento de filho, o auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público efetivo quando a parturiente não for servidora.
§ 3º Sendo ambos os integrantes do casal servidores públicos efetivos ativos, o auxílio-natalidade será pago somente a um deles.
§ 4º O auxílio-natalidade observará as condições estabelecidas em regulamento.
Auxílio-funeral:O auxílio-funeral é devido à família do servidor público efetivo falecido na atividade ou do aposentado e corresponderá a 3 (três) vezes o valor do menor padrão de vencimento pago pelo Município.
§ 1º No caso de lícita acumulação de cargos públicos, o auxílio será pago somente em razão de um deles.
§ 2º O auxílio também será devido ao servidor por morte do cônjuge, do companheiro ou companheira ou do filho menor ou inválido.
§ 5º Em caso de falecimento do servidor fora do local de trabalho, inclusive no exterior, mas desde que em serviço, as despesas de transporte do corpo correrão por conta do Issem-Assistência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 256/2020)
§ 6º O auxílio-funeral observará as condições estabelecidas em regulamento.
Salário-família: O salário-família será devido, em cotas mensais, ao assistido considerado como de baixa renda, na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do artigo 70, desta Lei Complementar, de até 14 (quatorze) anos de idade ou inválidos, e observará os valores e limites estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
§ 1º Para a concessão do salário-família, observar-se-á o seguinte:
I - o aposentado por incapacidade permanente para o trabalho ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria, conforme disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
II - a invalidez do filho ou equiparado maior de 14 (quatorze) anos de idade deve ser comprovada por laudo médico pericial, a cargo do Instituto de Seguridade dos Servidores Municipais (Issem), conforme disposto em regulamento;
III - quando pai e mãe forem assistidos do Issem-Assistência, ambos terão direito ao salário-família; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
IV - o pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da Certidão de Nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, bem como à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado, nos termos dispostos em regulamento;
V - a concessão do salário-família terá como início a data de protocolo de todos os documentos exigidos neste artigo;
VI - a não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão do auxílio, até que a documentação seja apresentada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
VII - não será devido o salário-família no período entre a suspensão do auxílio motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua reativação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
§ 2º O direito ao salário-família cessa:
I - pela morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar 14 (quatorze) anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade;
IV - pela exoneração, demissão ou falecimento do assistido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
§ 3º A cota do salário-família será paga diretamente ao assistido habilitado, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
§ 4º As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou a qualquer benefício previdenciário. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 256/2020)
Auxílio-reclusão: O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor considerado como de baixa renda, conforme definido pelo RGPS, recolhido à prisão em regime fechado, desde que não esteja recebendo qualquer tipo de remuneração decorrente do seu cargo.
§ 1º Para a concessão do auxílio-reclusão, observar-se-á o seguinte:
I - o auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal correspondente à última remuneração de contribuição previdenciária do cargo efetivo do servidor recluso, observado o limite definido como de baixa renda pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS); (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
II - caso o assistido venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve recolhido à prisão, caberá ao órgão ou ente ao qual o assistido é vinculado descontar do pagamento os valores percebidos por seus dependentes a título de auxílio-reclusão, ressarcindo-os ao Issem-Assistência devidamente atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou, em caso de sua extinção, pelo índice que vier a substituí-lo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
III - o auxílio será interrompido na hipótese de fuga, sendo restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido pelo período em que o assistido se encontrava evadido. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
§ 2º Para a instrução do processo de concessão do auxílio, são exigidos:
I - documentos que comprovem a condição de assistido e de dependente, conforme disposto em regulamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
II - documento que certifique o não pagamento de remuneração ao assistido pelos cofres públicos, em razão da prisão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
III - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do assistido à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, que deve ser renovada trimestralmente, sob pena de suspensão do auxílio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
§ 3º Se o assistido preso vier a falecer na prisão, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
§ 4º Mesmo não sendo devido o auxílio-reclusão, em razão de salário de contribuição superior ao limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será devida pensão por morte aos dependentes do assistido preso se o óbito do servidor tiver ocorrido durante o período de reclusão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
§ 5º O auxílio-reclusão poderá ser requerido a qualquer tempo e será devido aos dependentes do segurado a contar da data:
I - do recolhimento do assistido à prisão, quando requerido até 30 (trinta) dias depois dessa data; (Redação dada pela Lei Complementar nº 285/2021)
II - do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso anterior.
§ 6º Ressalvado o disposto neste artigo, aplicam-se ao auxílio-reclusão as mesmas disposições concernentes ao benefício previdenciário de pensão por morte. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 256/2020)
Art. 154 Em caso de obtenção indevida ou fraudulenta dos auxílios previstos nesta Lei Complementar, o assistido fica sujeito às penalidades nela previstas, sem prejuízo de outras constantes da legislação pátria.
Parágrafo único. A conduta prevista no caput será punida mesmo na forma tentada.
O arquivo a seguir é uma planilha com os formulários necessários ao requerimento de cada tipo de auxílio.
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